"Se abandonar a ingenuidade e os preconceitos do senso comum for útil; se não se deixar guiar pela submissão às idéias dominantes e aos poderes estabelecidos for útil; se buscar compreender a significação do mundo, da cultura, da história for útil; se conhecer o sentido das criações humanas nas artes, nas ciencias e na política for útil; se dar a cada um de nós e à nossa sociedade os meios para serem conscientes de sí e de suas ações numa prática que deseja a liberdade e a felicidade para todos for útil, então podemos dizer que a Filosofia é o mais útil de todos os saberes de que os seres humanos são capazes." Marilena Chaui

"Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender e, se podem aprender a odiar podem ser ensinadas a amar". Nelson Mandela

"É preciso atrair violentamente a atenção para o presente do modo como ele é, se se quer transformá-lo. Pessimismo da inteligência, otimismo da vontade". Antonio Gramsci

domingo, 7 de outubro de 2012

Como se calcula a representatividade política nas Câmaras.



Retiramos de um artigo (fonte:http://www.webartigos.com/artigos/sistemas-eleitorais/11509/), uma excelente explicação de como deve ser calculada a representatividade dos partidos políticos nas Câmaras:
Sistema proporcional
A eleição proporcional visa à representação da população de determinada circunscrição eleitoral, almejando assegurar a participação dos diversos segmentos da sociedade, organizados em partidos políticos.
Através da eleição proporcional, são escolhidos os Vereadores, Deputados Estaduais, Distritais (Distrito Federal) e Deputados Federais. Diferentemente do sistema majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário que seu partido (ou coligação) receba da população que deseja representar um mínimo de apoio manifestado pelo voto.
O apoio popular é verificado através do quociente eleitoral (QE), que é a divisão de todos os votos válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, se a fração for superior meio arredonda-se para cima (Código Eleitoral, art. 106). Só poderão concorrer à distribuição das cadeiras os partidos ou coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral. Assim, se num grupo de leitores de 113.000, o número de cadeiras para parlamentares é 13, o quociente eleitoral é 113.000:13=8.692. Neste caso para ter direito a vagas o partido político ou coligação tem que alcançar o quociente eleitoral.
No exemplo acima, digamos que tenha hipoteticamente três partidos políticos: PA, PB, PC e a coligação D.
Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligação pelo quociente eleitoral.
Distribuição das vagas pelo quociente partidário (QP)
Supondo que os três partidos e a coligação do exemplo acima citado obtenham a seguinte votação:
Partido A (PA) 22.000 votos
Partido B (PB) 27.000 votos
Partido C (PC) 8.690 votos
Coligação D (CD) 55.310 votos
Nota-se que apenas o partido C (PC) não alcançou o quociente eleitoral (8.690<8.692), portanto não terá direito a preencher vaga no certame. Diferentemente, porém, os partidos A e B, e a coligação D conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
Agora, calcula-se o quociente partidário. O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. "Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
Matematicamente teremos:
PA 22.000/8.692=2,53 (despreza-se a fração). O partido A terá direito a duas vagas pelo QP.
PB 27.000/8.692=3,10. O partido B terá direito a três cadeiras pelo quociente partidário (QP).
PC 8.690. Não alcançou o quociente eleitoral, não terá direito a vagas.
CD 55.310/8.692=6,36. A coligação D terá direito a seis lugares na circunscrição eleitoral pelo QP.
Pelo método do quociente partidário, a distribuição das cadeiras ficaria assim:
PA 2 cadeiras
PB 3 cadeiras
CD 6 cadeiras
Serão eleitos os candidatos registrados por um partido ou coligação que obtiverem maior votação, respeitado o número de lugares alcançado pelo quociente partidário daquele partido ou coligação. "Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108)".
Na hipótese acima, se somarmos os números de vagas que cada partido ou coligação obtiveram pelo quociente partidário (11), vai ser um número menor do que o número de vagas oferecidas (13). Sobraram, portanto, duas vagas. Isso ocorre porque todos os lugares disponíveis não foram preenchidos pelo método do quociente partidário (QP). Nesse caso, as vagas remanescentes serão preenchidas pelo cálculo das médias, também vulgarmente chamada de "distribuição das sobras das vagas".
Distribuição das vagas pelo cálculo das médias
A distribuição das vagas restantes será, portanto, feita pelo cálculo das médias, que se procede da seguinte forma: Toma-se o total de votos válidos de cada partido ou coligação de partidos e divide pelo número de vagas já por ele preenchidas, mais um. O partido ou coligação que obtiver a maior média ficará com a vaga. "Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher" (Código Eleitoral, art. 109, I). O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo serão 2 (duas) rodadas de cálculos. Assim teremos:
PA 22.000/(2+1)=7.333
PB 27.000/(3+1)=6.750
CD 55.310/(6+1)=7.900
Neste caso, a primeira vaga a ser preenchida ficará com a coligação D, por ter obtido a maior média. Assim, a coligação D fica agora com sete cadeiras.
Em seguida para preencher a outra cadeira remanescente, repetir-se-á a operação.
PA 22.000/(2+1)=7.333
PB 27.000/(3+1)=6.750
CD 55.310/(6+1+1)=6.913
Nesta rodada a vaga fica com o partido A, pois obteve maior média (7.333). Ficando assim distribuídas as cadeiras:
PA 3 cadeiras
PB 3 cadeira
CD 7 cadeiras
O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá, isoladamente, à ordem de votação recebida por seus candidatos. Em caso de empate será eleito o candidato mais idoso (art. 110, CE).
Mas ainda existe uma possibilidade que ainda não foi analisada por este trabalho. É a hipótese em que nenhum partido ou coligação recebe votação que atinja o quociente eleitoral. Nessa hipótese restarão eleitos os candidatos com o maior número de votos, independentemente de partido ou coligação, respeitado o número de lugares oferecidos (Código Eleitoral, art. 111).
Percebe-se que no sistema proporcional existe a possibilidade matemática de um candidato ser eleito com apenas um voto (o próprio), de acordo com o que dispõe a própria lei eleitoral.
Só para exemplificar, uma das possibilidades estaria na hipótese de haver dois candidatos de um partido político ou coligação em certa disputa eleitoral, e o quociente eleitoral daquela circunscrição fosse, por exemplo, 2.000 (dois mil) votos. O referido partido ou coligação houvesse obtido uma votação de 4.002 votos válidos. Portanto, esse partido ou coligação teria direito a dois lugares no certame eleitoral. Se um dos candidatos obtivesse 4.000 votos e houvesse um voto de legenda, certamente o outro candidato receberia apenas um voto. Como o partido ou coligação teria direito a duas cadeiras, os dois candidatos restariam eleitos pelo quociente partidário. Nessa hipótese o sistema proporcional de eleições foge à democracia em relação à pessoa do segundo candidato, ficando caracterizado tão-somente a representatividade popular do primeiro candidato e do partido ou coligação de partidos.
Número de candidatos
Nos sistemas eleitorais adotados pela legislação brasileira tem um certo limite para o registro de candidatos a concorrerem às eleições.
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
        Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas. Se houver coligação, esses números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
        Do número de vagas resultante das regras referidas acima, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
        Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Nas eleições majoritárias será admitido o registro de apenas um candidato por partido político ou coligação para concorrer às vagas oferecidas.


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